1. OBJETO

A CQ PARTICIPACOES LTDA. (“CQ” ou ”Gestor”), autorizada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários a exercer atividades de Gestão de Recursos, vem formalizar sua Política de Exercício de Direito de Voto em Assembléias (“Política de Voto”) nos termos do Código de Auto-Regulação da ANBIMA para os Fundos de Investimento.

A presente política disciplina as decisões da CQ no que concerne a manifestação de voto nas Assembléias convocadas pelos Administradores dos Fundos de Investimento cujas carteiras são por ela geridas.

A Diretoria da CQ é responsável pela formalização e execução desta Política de Exercício de Direito em Voto em Assembléias.

2. PRINCÍPIOS GERAIS QUE NORTEIAM A POLÍTICA DE VOTO

    1. A presente Política de Voto aplica-se a todo Fundo de Investimento e Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento cujas carteiras sejam geridas pela CQ e cuja política de investimento permita a alocação em ativos financeiros que contemplem o direito de voto em assembléias, exceto nos seguintes casos:
      1. Fundos exclusivos ou restritos, desde que aprovada em assembléiaa inclusão de cláusula no regulamento destacando que o Gestor não adota a Política de Voto para o Fundo; 
      2. Ativos financeiros de emissor com sede social fora do Brasil; e;
      3. Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BrazilianDepositaryReceipts – BDR’s). 

 

    1. A CQ poderá abster-se de comparecimento às Assembléias nos seguintes casos:
      1. A Assembléia ocorra em qualquer cidade que não seja capital de Estado e não seja admitido voto à distância;
      2. O custo relacionado ao exercício do voto não seja compatível com a participação do ativo financeiro no Fundo;
      3. A participação total dos Fundos sob gestão, em relação ao percentual necessário para aprovar ou rejeitar a matéria submetida à discussão, seja inferior a 5% (cinco por cento) e nenhum fundo possua mais que 10% de seu patrimônio no ativo em questão;
      4. Fique caracterizada situação de conflito de interesse, nos termos desta Política; e;
      5.  Caso as informações disponibilizadas pela empresa não sejam suficientes - mesmo após solicitação de informações adicionais e esclarecimentos - para a tomada de decisão. 
    1. Ressalvado o disposto no Item b) acima, é obrigatório o exercício de Voto nas matérias em que a legislação e regulamentação aplicáveis e o Regulamento do Fundo assim determinar, considerando-se relevantes às matérias abaixo relacionadas (“Matérias Relevantes Obrigatórias”):
      1. no caso de ações, seus direitos e desdobramentos: 
        1. eleição de representantes de sócios minoritários nos Conselhos de Administração;
        2. aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia se incluir opções de compra “dentro do preço”;
        3. aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social que possam, no entendimento da CQ, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo Fundo; e;
        4. demais matérias que impliquem tratamento diferenciado;

 

      1. No caso de ativos financeiros de renda fixa ou mista: alterações de prazo ou condições de prazo de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação;
      2. No caso de cotas de Fundos:
        1. alterações na política de investimento que alterem a classe CVM ou o tipo ANBIMA do Fundo; 
        2. mudança de administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
        3. aumento de taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída; 
        4. alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
        5. fusão, incorporação ou cisão, que propicie alteração das condições elencadas nas alíneas anteriores; 
        6. liquidação do Fundo ; e, 
        7. assembléia de cotistas nos casos previstos no art. 16 da Instrução CVM nº 409/04.

3. PROCESSO DECISÓRIO DE VOTO

A CQobedecerá os seguintes procedimentos de decisão, formalização e registro de voto nas Assembléias dos Fundos cujas carteiras administre, sempre com o objetivo de proteção e defesa dos interesse dos quotistas: 

      1. Após tomar conhecimento da convocação da Assembléia e da respectiva Ordem do Dia, convocar Comitê de Investimento para discutir as matérias submetidas à deliberação dos quotistas e decidir o voto, analisando as situações que cercam o assunto e evitando conflitos de interesses;
      2. Registrar a decisão em Ata do Comitê de Investimento (votos e vetos seguem definição do Comitê de Investimento da CQ) que manterá arquivada;
      3. Nomear o representante que comparecerá à Assembléia para exercício do direito de voto nos termos definidos pelo Comitê de Investimento.

 

4. EVENTUAIS SITUAÇÕES DE CONFLITOS DE INTERESSES

 

A CQ exerce suas atividades de Gestor de Recursos obedecendo estritamente a legislação e regulamentação vigentes e os Regulamentos e Políticas de Investimento dos Fundos, buscando sempre as melhores condições de negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos quotistas e dos Fundos e evitando situações de conflitos de interesses.
Em determinadas circunstâncias, a CQ poderá ter relacionamento com o Emissor dos Ativos, gerando um potencial conflito de interesse na manifestação de voto sobre matéria submetida à deliberação em Assembléia de Quotistas.

Serão consideradas situações de potencial conflito de interesse, dentre outras, aquelas em que:

      1. A CQ seja responsável pela gestão de ativos do Emissor ou afiliado e recomende que outros clientes invistam em valores mobiliários emitidos pelo Emissor ou afiliado;
      2. Um administrador ou controlador do Emissor seja administrador, quotista ou empregado da CQ ou mantenha relacionamento pessoal com o responsável pelo controle e execução desta Política de Voto ou com membro do Comitê de Investimento da CQ; e,
      3. Algum interesse da CQ ou de um quotista, administrador ou empregado da CQ possa ser afetado pelo voto e que seja considerada uma situação de conflito de interesse pelo Comitê de Investimento.

Os Colaboradores da CQ são treinados para identificar situações de conflitos de interesses e imediatamente levá-las ao conhecimento da Diretoria da CQ para análise e decisão. O fato será formalizado em Comitê de Compliance. 


5.COMUNICAÇÃO AOS ADMINISTRADORES E COTISTAS DOS FUNDOS


A CQ disponibilizará aos Administradores dos Fundos cujas carteiras estejam sob sua gestão, um relatório de sua participação nas Assembléias convocadas.
Aos cotistas, a CQ enviará por e-mail o resumo do teor dos seus votos proferidos nas Assembléias.


6.ACESSO À POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS DA CQ PARTICIPAÇÕES


A presente Política encontra-se disponível para consulta na ANBIMA – Associação Nacional dos Bancos de Investimento, assim como no site da CQ (www.cqparticipacoes.com.br).
Local:    Recife
Data:     25 de abril de 2014.
Nome: Esdras Souza

 

   
   
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